Estágio não-obrigatório

ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

CARGA HORÁRIA: tal modalidade permite 30 (trinta) horas semanais de estágio no máximo, que somadas às horas-aula presenciais realizadas na UFSC, não deverá exceder 40 (quarenta) horas semanais.

O aluno não poderá realizar simultaneamente 2 (dois) estágios não obrigatórios; ou um estágio não-obrigatório em conjunto com outra atividade pela qual receba bolsa (exceto quando a bolsa for de natureza sócio assistencial), tal como monitoria, iniciação científica ou similares.

Ao terminar o estágio o aluno deverá preencher no SIARE o RAENO (Relatório de Atividades de Estágio Não-obrigatório) e entregar à Coordenadoria de Estágios uma via do documento com todas as assinaturas, para que a Coordenadoria registre a entrega.

O registro no SIARE da entrega do RAENO é condição necessária para o aluno iniciar novo estágio não-obrigatório, emitir atestado de matrícula no CAGR e participar da formatura.

Será vedada autorização para o aluno realizar estágio não obrigatório, quando o mesmo:

  • estiver com matrícula trancada ou estiver matriculado em disciplinas com carga total inferior à mínima estipulada no currículo do curso;
  • estiver realizando estágio obrigatório, mesmo que a carga total não exceda 40 h semanais.

Nenhum estágio não-obrigatório ou atividade extracurricular poderá ser contabilizado para fins de validação do estágio obrigatório.

Todo Estágio Não Obrigatório dá direito às férias remuneradas que devem ser cumpridas dentro do prazo previsto no TCE. Terão direito a 30 dias de férias os alunos que mantiverem a atividade na mesma concedente durante um ano. Quando o período de estágio for menor, a duração das férias será proporcional.  Isso deve ser informado no sistema SIARE quando gerado o relatório final de Estágio (RAENO).

Remuneração em estágios não-obrigatórios

De acordo com o Art. 15 (Capítulo IV) da Resolução Normativa N 73.2016.Cun, de 7 de junho de 2016, que regulamenta os estágios curriculares dos alunos dos cursos de graduação da Universidade Federal de Santa Catarina: “Na hipótese de estágio não obrigatório, o pagamento de bolsa e de auxílio-transporte será obrigatório.” Ou seja, os alunos estão impedidos de exercer estágios não-obrigatórios sem remuneração.

Tal regra foi estabelecida para se adequar à Lei Federal nº 11.788/2008 (conhecida como a “Lei do Estágio”), que estabelece que estágios não obrigatórios devem ser obrigatoriamente remunerados.

Conforme o artigo 12 da Lei 11.788 (2008):

A realização de estágios, nos termos desta Lei, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes requisitos:

II – no caso de estágio não obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a obrigatoriedade da contratação de seguro contra acidentes pessoais por parte do estagiário.

Portanto, a lei exige que os estágios não-obrigatórios sejam remunerados, seja por bolsa-auxílio ou outra forma de compensação financeira. Além disso, o estagiário deve ser protegido por um seguro contra acidentes pessoais.

Por outro lado, para os estágios obrigatórios, que são parte do currículo e exigidos para a conclusão do curso, a remuneração não é obrigatória pela lei, ficando a critério da instituição concedente ou de acordos específicos.